"Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a
permanecer associado"
(Art. 5°, inciso XX - Constituição Federal
Brasileira)
Associações (de bairros, de moradores, de proprietários, comunitárias, “condomínios”) voltaram ao debate da obrigatoriedade do pagamento do rateio das despesas originadas dos serviços prestados com o advento da Lei Federal 13.465 de 11 de julho de 2017, que incluiu o artigo 36-A na Lei Federal nº 6.766 de 19 de dezembro de 1979.
Segundo advogados, as taxas de manutenção criadas por essas associações não obrigam aqueles que não consentiram e não quiseram associar ou manterem-se associados.
"As obrigações de ordem civil pressupõem a existência de uma lei que as exija, ou de um acordo firmado com a manifestação expressa de vontade das partes. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotaram o entendimento de que ''as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram''. E assim vem decidindo os Tribunais estaduais.
Apesar dessa jurisprudência, ainda está pendente de julgamento nos Tribunais Superiores, com Repercussão Geral do tema (492), a questão sobre a não obrigatoriedade da cobrança e da aplicação do princípio da liberdade de associação, e, agora, vem o legislador e inclui o art. 36-A na lei 6.766/79, dispondo sobre Associações de moradores que administram os Loteamentos Fechados.
Analisando o artigo, embora não muito claro, pode-se deduzir que a intenção do legislador foi no sentido de estabelecer a obrigatoriedade do pagamento das taxas associativas pelos proprietários a despeito da inexistência de manifestação de vontade associativa por parte dos proprietários.
Com essa alteração na legislação, não há dúvida que o tema será novamente discutido no STJ e no STF que, via de regra, ditará o desfecho final.
Não havendo amparo constitucional para exigir dos proprietários não associados que paguem as taxas, já que essa exigência configuraria flagrante violação do princípio da liberdade de associação, essa modificação na legislação federal não resistirá ao questionamento de constitucionalidade, haja vista o princípio constitucional da liberdade de associação, segundo o qual ''ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado'' (art. 5º, XX da CF/88), e em face do posicionamento adotado pela Corte Superior. A autonomia da vontade deve sempre prevalecer." (Dr. Vilson A. Silva - OAB-MG - 80.307).
Com base nas orientações do especialista Dr. Roberto Mafulde, a Defesa Popular resolveu esclarecer o público sobre quais as razões e os efeitos da edição da nova Lei (13.465/2017) que criou os "loteamentos controlados" e "condomínio de lotes" que estão sendo empregadas em algumas sentenças ainda, quais as diferenças existentes e o papel das associações de moradores. Vale a pena ler a matéria.
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A DEFESA POPULAR - É uma entidade sem fins lucrativos, assistida por profissionais especializados, que luta pelos Direitos dos Cidadãos. Atua na defesa do Estado de Direito e contra a impositividade, abusos e crimes tais como, fechamento ilegal de bairros, cobranças de taxas ilegais de serviços não requisitados, fechamento ilegal dos espaços e vias públicas, livre associação, defesa do consumidor e outras garantias constitucionais.
Nosso objetivo é prestar serviços de utilidade pública, informar, orientar, assistir e apoiar o cidadão de bem, vítima dos diversos crimes que se cometem contra o povo, principalmente contra a economia popular, ensinando o cidadão como proceder para defender seus direitos.
Na vanguarda, atualmente estamos focados na luta contra os falsos condomínios, onde associações de moradores se desviaram de seus objetivos institucionais, orientadas por Administradoras de “condomínios” e se autodenominando "CONDOMÍNIO" assim, enganando moradores, proprietários, compradores de imóveis e principalmente a própria justiça. Tudo para “captar o dinheiro alheio” e obrigar os moradores à “associação compulsória” através de ações Judiciais.
Estas organizações, através de engodo, bloqueiam contas bancárias, se apropriam dos bens móveis e imóveis com penhora Judicial e etc. Trata-se de uma nova forma de golpear o cidadão brasileiro, onde administradoras e associações lucram milhões de reais em todo o Brasil. Isto é uma Aberração e deve ser impedida.
Conforme contato via site, consultamos o departamento jurídico especializado da defesa popular, o qual informou que esta lei está sendo usada pelas associação de moradores como pretexto para cobrar os moradores, impondo a cobrança das taxas associativas, enganando-os com informações errôneas de que com a nova lei torna-se obrigatório o pagamento.
Porém, a verdade dos fatos é que a lei 13.465/2017 não retroage, portanto, somente é válida para os novos loteamentos que deverão constituir/registrar esta Lei na escritura geral do loteamento antes de sua formação e desmembramento de lotes.
Para maiores informações sobre o caso especifico, entre em contato pelo telefone: (11)-5506-6049, oportunidade em que V.S será devidamente orientado e esclarecido sobre a questão dos Falsos Condomínios.
NÃO PAGUE O QUE É ILEGAL
NÃO TRANSIJA COM A ILEGALIDADE
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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF DECIDE ACABAR COM CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
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Luís Lemos